- 1 -Um professor ou um investigador que faça uma visita temporária a um Estado Contratante, com o propósito de ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino, instituto de investigação ou outro estabelecimento similar, reconhecido pelo próprio Estado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou por uma sua autarquia local, e que é ou foi, imediatamente antes dessa visita, residente do outro Estado Contratante, fica isento de imposto no primeiro Estado, durante um período não excedente a dois anos, quanto às remunerações obtidas em consequência de ensino ou da investigação, desde que os rendimentos provenham de fontes externas.
- 2 -Este artigo não se aplica a rendimentos derivados de investigação se essa investigação for efectuada não no interesse público mas, fundamentalmente, em benefício próprio de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 21.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 25/02/2002