- 1 -Os Estados Contratantes notificar-se-ão mediante aviso, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos legalmente exigidos para a entrada em vigor desta Convenção.
- 2 -A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações referidas no n.º 1 e as suas disposições aplicam-se:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Na Federação da Rússia:
- i)Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos montantes pagos ou creditados em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais que comecem em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor.
- a)Em Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/02/2002