- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como a sua zona económica exclusiva e a sua plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- b)O termo «Federação da Rússia» compreende o território da Federação da Rússia, incluindo o seu mar territorial, bem como a sua zona económica exclusiva e a sua plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Federação da Rússia, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa residente de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado;
- ii)No caso da Federação da Rússia, o Ministério das Finanças da Federação da Rússia ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante; e
- ii)Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -Para aplicação em qualquer momento da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto desta Convenção.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 25/02/2002