- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante de que é residente a pessoa que aufere esses lucros.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável, igualmente, aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 3 -Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto do n.º 1 é aplicável à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Lucros da navegação marítima e aérea
Vigente desde: 25/02/2002