A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
1) Em Portugal:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Lituânia, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Lituânia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Lituânia;
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
2) Na Lituânia:
- a)Quando um residente da Lituânia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a não ser que um tratamento mais favorável esteja estabelecido no seu direito interno, a Lituânia deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento na Lituânia, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;
- b)Para efeitos da alínea anterior, quando uma empresa residente da Lituânia receber dividendos de uma empresa residente em Portugal na qual detenha pelo menos 10% das suas acções a que correspondam direitos totais de voto, o imposto pago em Portugal incluirá não só o imposto pago sobre os dividendos mas, também, a fracção do imposto incidente sobre os lucros da empresa de que os dividendos foram pagos.