Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento dos requisitos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção.
A presente Convenção entrará em vigor na data da última dessas notificações e as suas disposições produzirão efeitos:
1) Em Portugal:
- a)Nos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Nos demais impostos relativamente aos rendimentos produzidos num ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
2) Na Lituânia:
- a)Nos impostos devidos na fonte relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Nos demais impostos sobre o rendimento relativamente aos impostos devidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.