- 1 -Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. As disposições desta Convenção relacionadas com bens imóveis aplicam-se, igualmente, ao rendimento de bens acessórios dos bens imóveis, ao gado e ao equipamento das explorações agrícolas e florestais, aos direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, a qualquer opção ou direito similar relativo à aquisição de bens imóveis, ao usufruto de bens imobiliários e aos direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
- 3 -A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
- 4 -Quando a propriedade de acções ou de outros direitos sociais numa sociedade confere aos seus possuidores a fruição de bens imobiliários detidos pela sociedade, os rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização desses direitos de fruição podem ser tributados no Estado Contratante em que os bens imobiliários se encontram situados.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 3 e 4 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
Artigo 6.º — Rendimentos dos bens imobiliários
Vigente desde: 25/02/2003