A Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, o reagrupamento das famílias dispersas em virtude de conflitos armados e encorajarão, designadamente, a acção das organizações humanitárias que se consagrarem a esta tarefa, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com as suas regras de segurança respectivas.
Artigo 74.º — Reagrupamento das famílias dispersas
Vigente desde: 01/04/1992