- 1 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a difundir o mais amplamente possível tanto em tempo de Paz como em período de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo nos seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da população civil.
- 2 -As autoridades militares ou civis que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto destes instrumentos.
Artigo 83.º — Difusão
Vigente desde: 01/04/1992