- 1 -A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes das operações militares. Com vista a tornar essa protecção eficaz, serão observadas em todas as circunstâncias as regras seguintes.
- 2 -Nem a população civil, enquanto tal, nem as pessoas civis deverão ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror na população civil.
- 3 -As pessoas civis gozam da protecção atribuída pelo presente título, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar tal participação.
Artigo 13.º — Protecção da população civil
Vigente desde: 01/04/1992