- 1 -A EUTELSAT goza de imunidade de jurisdição no exercício das suas actividades oficiais, excepto nos seguintes casos:
- a)Se o director-geral expressamente renunciar a tal imunidade num caso específico;
- b)Se uma acção cível for intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado por sua conta, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;
- c)Retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUTELSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;
- d)Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUTELSAT;
- e)Execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo do artigo XX da Convenção ou do artigo 20.º do Acordo de Exploração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a EUTELSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.
- 3 -a) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da EUTELSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial.
- b)Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens da EUTELSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, a), salvo tratando-se de:
- i)Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a EUTELSAT em aplicação do parágrafo 1;
- ii)Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado em seu nome;
- iii)Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da EUTELSAT.
- b)Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens da EUTELSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, a), salvo tratando-se de:
Artigo 3.º — Imunidade de jurisdição e de execução da EUTELSAT
Vigente desde: 18/02/1995