- 1 -Os representantes dos signatários, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o seu local de trabalho, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um membro do pessoal, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas;
- b)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;
- c)Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.
Artigo 8.º — Representantes dos signatários
Vigente desde: 18/02/1995