- 1 -As instalações da missão oficial da União Latina são invioláveis. Estas instalações incluem todos os locais comprados ou arrendados para o desempenho das suas funções oficiais e excluem os locais de habitação ou residência do pessoal da representação.
- 2 -A União Latina não permitirá em caso algum que instalações da sua missão oficial possam servir de local de refúgio a um qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de um mandato de expulsão emanado das autoridades portuguesas.
- 3 -Mediante pedido do representante oficial da União Latina, as autoridades portuguesas prestarão o apoio necessário para manter a ordem nas instalações referidas. O consentimento para o fazer pode ser considerado adquirido em caso de sinistro grave que requeira medidas imediatas de protecção.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/03/1998