- 1 -Princípio do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais:
A diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se forem assegurados os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de informação e de comunicação ou a possibilidade de os indivíduos escolherem as suas expressões culturais. Ninguém poderá invocar o disposto na presente Convenção para atentar contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou garantidos pelo direito internacional, nem para limitar o respectivo âmbito de aplicação.
- 2 -Princípio da soberania:
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adoptar medidas e políticas que visem a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais nos seus territórios.
- 3 -Princípio da igual dignidade e do respeito de todas as culturas:
A protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais implicam o reconhecimento da igual dignidade e do respeito de todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos autóctones.
- 4 -Princípio da solidariedade e da cooperação internacionais:
A cooperação e a solidariedade internacionais deverão permitir a todos os países, especialmente aos países em vias de desenvolvimento, criar e reforçar os seus meios de expressão cultural, incluindo as suas indústrias culturais, nascentes ou firmadas, a nível local, nacional e internacional.
- 5 -Princípio da complementaridade dos aspectos económicos e culturais do desenvolvimento:
Sendo a cultura um dos motores essenciais do desenvolvimento, os aspectos culturais do desenvolvimento são tão importantes como os seus aspectos económicos, e os indivíduos e os povos têm o direito fundamental de neles participar e deles beneficiar.
- 6 -Princípio do desenvolvimento sustentável:
A diversidade cultural é uma grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A protecção, a promoção e a manutenção da diversidade cultural constituem uma condição essencial para um desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.
- 7 -Princípio do acesso equitativo:
O acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais provenientes do mundo inteiro e o acesso das culturas aos meios de expressão e de divulgação constituem elementos importantes para valorizar a diversidade cultural e incentivar a compreensão mútua.
- 8 -Princípio da abertura e do equilíbrio:
Quando adoptem medidas de apoio à diversidade das expressões culturais, os Estados devem procurar promover, de forma apropriada, a abertura às outras culturas do mundo e certificar-se de que essas medidas estão em conformidade com os objectivos prosseguidos pela presente Convenção.
II
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 16/03/2007