O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
- c)De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 23.º;
- d)De qualquer declaração feita nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 4 do artigo 22.º e do artigo 25.º;
- e)De qualquer outro ato, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
ANEXO
- 1 -Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970.
- 2 -Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971.
- 3 -Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque a 14 de dezembro de 1973.
- 4 -Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova Iorque a 17 de dezembro de 1979.
- 5 -Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena a 3 de março de 1980.
- 6 -Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, celebrada em Montreal a 24 de fevereiro de 1988.
- 7 -Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, celebrada em Roma a 10 de março de 1988.
- 8 -Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, celebrada em Roma a 10 de março de 1988.
- 9 -Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em Nova Iorque a 15 de dezembro de 1997.
- 10 -Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque a 9 de dezembro de 1999.