- 1 -A execução de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional transmitido validamente através da Iber@, em conformidade com o artigo anterior, sujeitar-se-á ao disposto nos tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao caso concreto.
- 2 -Os Estados devem envidar seus melhores esforços para atender os pedidos dos Estados requerentes no menor tempo possível e com especial atenção aos casos urgentes.
Artigo 9.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 31/08/2023