- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -Neste caso, o Acordo deixará de vigorar 12 meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
- 4 -Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte, a referida notificação será considerada recebida 14 dias após a recepção da mesma notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 21.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 07/08/2012