O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Ao entrar em vigor, o presente Acordo revoga o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo em 28 de Janeiro de 1977.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito no dia 30 de Abril de 2010 em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Oldemiro Júlio Marques Baloi, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
ANEXO
Rotas
As empresas designadas poderão realizar serviços aéreos internacionais nas seguintes rotas:
A) Rotas para as empresas designadas pela República Portuguesa:
De: pontos em Portugal;
Via: pontos intermédios;
Para: três pontos em Moçambique - Maputo e dois pontos a serem indicados pela República Portuguesa;
Além: pontos além;
B) Rotas para as empresas designadas pela República de Moçambique:
De: pontos em Moçambique;
Via: pontos intermédios;
Para: três pontos em Portugal - Lisboa e dois pontos a serem indicados pela República de Moçambique;
Além: pontos além.
Nota
- 1 -As empresas designadas de cada Parte Contratante poderão, em qualquer ou em todos os voos, omitir escalas em suas respectivas rotas especificadas, e poderão servir mais de um ponto na mesma rota e em qualquer ordem, desde que sirvam pelo menos um ponto no território da Parte que designa a empresa.
- 2 -O exercício dos direitos de tráfego de 5.ª liberdade nos pontos intermédios e ou além especificados será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 3 -As Partes acordaram que os operadores designados e autorizados poderão exercer os direitos da 3.ª e 4.ª liberdades em todos os pontos contidos do quadro de rotas.