- 1 -Cada Estado Contratante notificará o outro por escrito, por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última das referidas notificações.
- 2 -As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Na Moldova:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/09/2010