- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
- b)O termo «Moldova» significa a República da Moldova e, quando usado no sentido geográfico, significa o respectivo território delimitado pelas suas fronteiras, constituído pelo solo, o subsolo, as águas e o espaço aéreo sobrejacente ao solo e às águas, relativamente ao qual a República da Moldova exerce direitos absolutos e exclusivos de soberania e de jurisdição, em conformidade com o respectivo direito interno e com o direito internacional;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Moldova, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Na Moldova, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 02/09/2010