Qualquer criança abandonada encontrada no território de um Estado Contratante presume-se, na falta de prova em contrário, que nasceu nesse território e é filha de pais que possuem a nacionalidade desse Estado.
Qualquer criança abandonada encontrada no território de um Estado Contratante presume-se, na falta de prova em contrário, que nasceu nesse território e é filha de pais que possuem a nacionalidade desse Estado.