- 1 -O título do artigo 12.º da Convenção (novo artigo 14.º) é substituído pelo seguinte:
Artigo 14.º
Fluxos transfronteiras de dados de caráter pessoal
- 2 -O texto do artigo 12.º da Convenção (novo artigo 14.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de proteção de dados de caráter pessoal, proibir ou submeter a autorização especial a transferência de tais dados para um destinatário que se encontre sujeito à jurisdição de outra Parte na Convenção. Tal Parte pode, contudo, proceder desse modo em caso de risco efetivo e sério de que a transferência para outra Parte, ou dessa outra Parte para uma não Parte, conduza à subtração às disposições da presente Convenção. Uma Parte pode, igualmente, proceder conforme referido caso se encontre vinculada a regras harmoniosas de proteção partilhadas por Estados pertencentes a uma organização internacional regional.
- 2 -Se o destinatário estiver sujeito à jurisdição de um Estado ou organização internacional que não seja Parte na presente Convenção, a transferência de dados de caráter pessoal só poderá ocorrer se estiver garantido um nível apropriado de proteção com base nas disposições da presente Convenção.
- 3 -Um nível apropriado de proteção pode ser garantido:
- a)Pela legislação desse Estado ou dessa organização internacional, incluindo tratados ou acordos internacionais aplicáveis; ou
- b)Por garantias ad hoc ou normalizadas aprovadas, prestadas por instrumentos legalmente vinculativos e exequíveis que tenham sido adotados e implementados pelas pessoas envolvidas na transferência e posterior tratamento.
- 4 -Não obstante as disposições dos números anteriores, cada Parte pode prever que a transferência de dados de caráter pessoal ocorra se:
- a)O titular de dados tiver dado o seu consentimento explícito, específico e livre, após ter sido informado dos riscos decorrentes da ausência de garantias apropriadas; ou
- b)Os interesses específicos do titular de dados o exigirem no caso concreto; ou
- c)Os interesses legítimos prevalecentes, em particular interesses públicos importantes, estiverem previstos por lei e essa transferência constituir uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática; ou
- d)Constituir uma medida necessária e proporcional no contexto da liberdade de expressão numa sociedade democrática.
- 5 -Cada uma das Partes providencia no sentido de que a autoridade de controlo competente, na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, receba todas as informações pertinentes relativas às transferências de dados referidas na alínea b) do n.º 3 e, mediante pedido, nas alíneas b) e c) do n.º 4.
- 6 -Cada uma das Partes deve igualmente providenciar no sentido de que a autoridade de controlo tenha o direito de solicitar que a pessoa que transfere os dados demonstre a eficácia das garantias ou a existência de interesses legítimos prevalecentes, e que a autoridade de controlo possa, a fim de proteger os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados, proibir ou suspender tais transferências ou sujeitá-las a determinadas condições.
- 3 -O texto do artigo 12.º da Convenção (novo artigo 14.º) integra as disposições do artigo 2.º do Protocolo Adicional de 2001 respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiras de dados (STE n.º 181), no que se refere ao fluxo transfronteiras de dados de caráter pessoal para um destinatário que não se encontre sujeito à jurisdição de uma Parte na Convenção.
Artigo 17.º
Vigente desde: 31/08/2023