O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer outra Parte na Convenção:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 37.º;
- d)De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 10 de outubro de 2018, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes na Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.
Anexo ao Protocolo: Elementos para o regulamento interno do Comité da Convenção
- 1 -Cada Parte tem direito de voto e dispõe de um voto.
- 2 -Uma maioria de dois terços de representantes das Partes constitui o quórum necessário para realização das reuniões do Comité da Convenção. Caso o Protocolo de Alteração à Convenção entre em vigor conforme previsto no n.º 2 do artigo 37.º antes da sua entrada em vigor relativamente a todos os Estados Contratantes na Convenção, o quórum necessário para a realização das reuniões do Comité da Convenção será de, pelo menos, 34 Partes no Protocolo.
- 3 -As decisões ao abrigo do disposto no artigo 23.º são tomadas por uma maioria de quatro quintos. As decisões ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 23.º são tomadas por uma maioria de quatro quintos, incluindo a maioria dos votos dos Estados Partes não membros de uma organização de integração regional que seja Parte na Convenção.
- 4 -Sempre que o Comité tomar decisões ao abrigo da alínea h) do artigo 23.º, a Parte interessada na revisão não votará. Sempre que tal decisão diga respeito a uma matéria da competência de uma organização de integração regional, nem a organização nem os seus Estados membros votarão.
- 5 -As decisões que se prendam com questões processuais são tomadas por maioria simples.
- 6 -As organizações podem, em matérias da sua competência, exercer o seu direito de voto no Comité da Convenção com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Uma tal organização não exerce o seu direito de voto se um dos seus Estados membros exercer o seu direito.
- 7 -Em caso de votação, todas as Partes devem ser informadas do objeto e do momento da votação, bem como se a votação será exercida pelas Partes individualmente ou por uma organização de integração regional em nome dos seus Estados membros.
- 8 -O Comité da Convenção pode alterar, posteriormente, o seu regulamento interno mediante uma maioria de dois terços, exceto no que diz respeito às modalidades de votação que só podem ser alteradas por unanimidade das Partes e às quais se aplica o artigo 25.º da Convenção.
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