- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
- 2 -O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação deste Estado.
- 3 -O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante desde que sejam nacionais do primeiro Estado.
- 4 -A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Contratante onde se desenvolve a actividade, conforme o caso.
Artigo 10.º — Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 24/09/2010