O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no Estado da residência, concedidas pelo Estado competente.
Artigo 13.º — Residência no Estado não competente
Vigente desde: 24/09/2010