- 1 -A instituição competente de cada Estado Contratante determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente Convenção.
- 2 -Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação aplicável, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.
- 3 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
- 5 -Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.
Artigo 16.º — Cálculo e liquidação das prestações
Vigente desde: 24/09/2010