- 1 -O trabalhador que se desloque do território de um Estado Contratante para o território do outro Estado Contratante tem direito, durante a permanência neste último território, depois de aí ter exercido qualquer actividade profissional, às prestações de desemprego previstas na legislação deste Estado Contratante, desde que sejam preenchidas as condições exigidas para a concessão dessas prestações, tendo em conta, se necessário e desde que não se sobreponham, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável do primeiro Estado Contratante.
- 2 -A instituição competente do Estado Contratante que concede as prestações de desemprego nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo tem exclusivamente em conta o salário relevante segundo a legislação que aplica, recebido pelo interessado em relação ao último emprego no território desse Estado Contratante.
Artigo 18.º — Totalização dos períodos de seguro e concessão das prestações
Vigente desde: 24/09/2010