- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto ao sistema de segurança social, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
- ii)À legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- b)Na República da Moldova, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis em relação a:
- i)Prestações resultantes de incapacidade temporária para o trabalho;
- ii)Pensões por velhice;
- iii)Pensões por invalidez resultante de doença comum;
- iv)Pensões e prestações por invalidez resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;
- v)Pensões de sobrevivência;
- vi)Desemprego;
- vii)Subsídio de nascimento e prestações por cuidado de crianças até aos 3 anos de idade;
- viii)Subsídio por morte.
- a)Em Portugal:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem os regimes jurídicos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A presente Convenção não se aplica:
- a)À assistência social;
- b)Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 24/09/2010