- 1 -A presente Convenção apenas obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
- 2 -Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 15.º
Vigente desde: 08/08/2012