- 1 -Qualquer Membro deve adoptar medidas adequadas para garantir que a maternidade não constitua uma fonte de discriminação em matéria de emprego, incluindo, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o acesso ao emprego.
- 2 -As medidas referidas no número anterior compreendem a proibição de exigir a uma mulher candidata a um posto de trabalho que se submeta a um teste de gravidez, ou que apresente um certificado atestando que se encontra ou não em estado de gravidez, excepto se tal for previsto pela legislação nacional em relação a um trabalho que:
- a)Seja proibido, no todo ou em parte, pela legislação nacional a mulheres grávidas ou que amamentam; ou
- b)Comporte um risco reconhecido ou significativo para a saúde da mulher e da criança.
Mães que amamentam
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/08/2012