Qualquer pessoa que, no caso de ter sido concedida uma patente nacional para uma dada invenção, tenha adquirido num Estado Membro Contratante um direito baseado na utilização anterior dessa invenção ou um direito de posse dessa invenção, goza nesse Estado Membro Contratante do mesmo direito relativamente à patente para essa mesma invenção.
Artigo 28.º — Direito baseado na utilização anterior da invenção
Vigente desde: 06/08/2015