- 1 -A competência do Tribunal é exclusiva relativamente a:
- a)Ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a licenças;
- b)Ações de verificação de não-violação de patentes e certificados complementares de proteção;
- c)Ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias;
- d)Ações de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;
- e)Pedidos reconvencionais de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;
- f)Ações por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da proteção provisória conferida por um pedido de patente europeia publicado;
- g)Ações relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da invenção;
- h)Ações de indemnização por licenças com base no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012; e
- i)Ações relativas às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.
- 2 -Os tribunais nacionais dos Estados Membros Contratantes são competentes para conhecer das ações relacionadas com patentes e com os certificados complementares de proteção que não sejam da competência exclusiva do Tribunal.
Artigo 32.º — Competência do Tribunal
Vigente desde: 06/08/2015