- 1 -O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central, bem como por divisões locais e regionais.
- 2 -A divisão central tem a sua sede em Paris e secções em Londres e em Munique. Os processos instaurados na divisão central são distribuídos segundo o anexo ii, que é parte integrante do presente Acordo.
- 3 -São criadas divisões locais nos Estados Membros Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Os Estados Membros Contratantes que acolhem uma divisão local decidem do local da respetiva sede.
- 4 -É criada uma divisão local suplementar num Estado Membro Contratante, a seu pedido, por cada 100 processos de patentes que tenham sido iniciados, por ano civil, nesse Estado Contratante, nos três anos consecutivos anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do presente Acordo. O número de divisões locais por Estado Membro Contratante não pode ser superior a quatro.
- 5 -É criada uma divisão regional para dois ou mais Estados Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Esses Estados Membros Contratantes decidem da sede da divisão em causa. A divisão regional pode deliberar em mais que um local.
Artigo 7.º — Tribunal de Primeira Instância
Vigente desde: 06/08/2015