- 1 -A idade mínima para a execução de um trabalho na agricultura que, pela sua natureza ou as condições nas quais é exercido, seja susceptível de prejudicar a segurança e a saúde dos jovens trabalhadores não deve ser inferior a 18 anos.
- 2 -Os tipos de emprego ou de trabalho referidos no n.º 1 serão determinados pela legislação nacional ou a autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a legislação nacional ou a autoridade competente poderá, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, autorizar a execução de trabalhos referidos no n.º 1 a partir da idade de 16 anos, desde que seja fornecida previamente uma formação apropriada e que sejam totalmente protegidas a segurança e a saúde dos jovens trabalhadores.
Trabalhadores temporários e sazonais
Artigo 16.º
Vigente desde: 08/08/2012