- 1 -Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, os trabalhadores agrícolas devem estar abrangidos por um regime de seguros ou de segurança social que abranja os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, mortais e não mortais, bem como a invalidez e outros riscos para a saúde, de origem profissional, assegurando uma cobertura no mínimo equivalente à de que beneficiam os trabalhadores de outros sectores.
- 2 -Tais regimes podem ser integrados num regime nacional ou estabelecidos sob qualquer outro modo apropriado, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
Disposições finais
Artigo 21.º
Vigente desde: 08/08/2012