- 1 -Se a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor, sem prejuízo do artigo 24.º;
- b)A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão.
- 2 -A presente Convenção continuará em vigor na sua actual forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 28.º
Vigente desde: 08/08/2012