- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de acções ou de interesses equiparáveis numa sociedade, cujos activos consistam total ou principalmente em bens imobiliários, podem ser tributados no Estado Contratante em que os activos ou os activos principais da sociedade estão situados.
- 3 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 4 -Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.
- 5 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
- 6 -Relativamente aos ganhos obtidos por um consórcio de transporte aéreo ou por uma forma idêntica de associação constituída por sociedades de diferentes países, o disposto no n.º 4 aplicar-se-á apenas à parte dos ganhos correspondente à participação detida nesse consórcio ou associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 25/02/2002