- 1 -Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:
- a)O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
- 3 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.
- 4 -Quando um residente de um Estado Contratante aufere remunerações relativamente a um emprego exercido a bordo de uma aeronave explorada no tráfego internacional por um consórcio de transporte aéreo ou por uma forma idêntica de associação constituída por sociedades de países diferentes, incluindo uma sociedade residente desse Estado, essas remunerações só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 15.º — Profissões dependentes
Vigente desde: 25/02/2002