- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões pagas e outros pagamentos efectuados ao abrigo da legislação sobre segurança social de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
Artigo 18.º — Pensões e pagamentos para a segurança social
Vigente desde: 25/02/2002