- 1 -Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Malta, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Malta. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Malta; e
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
- 2 -Relativamente a Malta, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: com ressalva do disposto na legislação de Malta respeitante à imputação de imposto estrangeiro no imposto de Malta, quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, estiverem incluídos na liquidação do imposto de Malta rendimentos de fontes situadas em Portugal, o imposto português sobre esses rendimentos será imputado no imposto de Malta incidente sobre os mesmos rendimentos.
- 3 -Para efeitos da sua dedução como crédito, considerar-se-á que o imposto exigível em Portugal ou em Malta, consoante o contexto o requeira, inclui o imposto que seria pago num Estado Contratante, mas foi objecto de redução ou de não pagamento temporário por esse Estado ao abrigo das suas disposições legais respeitantes a incentivos fiscais conexos com o desenvolvimento económico.
O disposto neste número aplicar-se-á durante os sete primeiros anos em que a Convenção estiver em vigor. Este período pode ser prorrogado mediante acordo mútuo entre as autoridades competentes.
As autoridades competentes consultar-se-ão também com o propósito de identificarem os incentivos fiscais aplicáveis em ambos os Estados Contratantes com pertinência para efeitos deste número.
- 4 -Sempre que a Convenção preveja que os rendimentos obtidos num Estado Contratante fiquem sujeitos, total ou parcialmente, a um desagravamento de imposto nesse Estado e, de acordo com a legislação em vigor no outro Estado Contratante, esses rendimentos estiverem sujeitos a imposto relativamente ao respectivo montante enviado para, ou recebido nesse, outro Estado e não em relação ao respectivo montante global, o desagravamento a conceder no primeiro Estado mencionado aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento enviado ou recebido no outro Estado.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 25/02/2002