- 1 -Toda e qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção.
- 2 -O texto de qualquer proposta de emenda para esta Convenção deverá ser apresentado, por escrito, ao Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que o comunica a todas as Partes, pelo menos, 90 dias antes da reunião em que será proposta para adopção.
- 3 -As Partes esforçar-se-ão por conseguir por consenso acordos sobre qualquer emenda proposta a esta Convenção. Se após todos os esforços para consenso não chegarem a acordo, a emenda será, em último recurso, aceite por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes na reunião.
- 4 -As emendas a esta Convenção, adoptadas de acordo com o parágrafo 3 supramencionado, serão comunicadas pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação ou aceitação. As emendas a esta Convenção, excepto as dos anexos, entrarão em vigor para as Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram no 90.º dia após a recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por, pelo menos, três quartos das Partes. As emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após a Parte depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.
- 5 -Qualquer Parte que não possa aceitar uma emenda a um anexo a esta Convenção deverá então notificar o depositário por escrito, dentro de um período de 12 meses após a data da comunicação da sua adopção. O depositário notificará, sem demora, todas as Partes da notificação recebida. Uma Parte pode em qualquer altura substituir uma aceitação por uma declaração prévia e, após depósito de um instrumento de aceitação ao depositário, as emendas ao anexo entrarão em vigor para essa Parte.
- 6 -Doze meses após a data da comunicação pelo depositário, como mencionado acima no parágrafo 4, a emenda a um anexo tornar-se-á efectiva para as Partes que não tenham submetido uma notificação ao depositário, de acordo com as disposições do parágrafo 5 deste artigo, desde que não mais que um terço das Partes tenha submetido tal notificação.
- 7 -Para a finalidade deste artigo «Partes presentes e votantes» significa Partes presentes nas reuniões que emitiram um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 14.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 25/02/2003