- 1 -Em caso de conflito entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação ou à aplicação desta Convenção, estas deverão procurar uma solução através da negociação ou por qualquer outro meio aceitável para as Partes em disputa.
- 2 -Quando assinarem, ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem a esta Convenção, ou, em qualquer outra altura depois disso, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, para um conflito não resolvido de acordo com o descrito no parágrafo 1, aceita obrigatoriamente uma ou ambas as seguintes medidas para resolução do conflito em relação a qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação:
- a)Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça;
- b)Arbitragem de acordo com o estabelecido no anexo II.
- 3 -Se as Partes envolvidas tiverem aceite ambas as medidas de resolução de conflitos acima referidas no parágrafo 2, o conflito só poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça excepto se as Partes decidirem de outra forma.
Artigo 16.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 25/02/2003