Os textos originais da presente Convenção em inglês, francês e russo são igualmente autênticos, e serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Na presunção de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram esta Convenção.
Feita em Aarhus (Dinamarca) em 25 de Junho de 1998.
ANEXO I
Lista das actividades mencionadas no artigo 6.º, parágrafo 1, a)
1 - Sector energético:
Refinarias de gás e petróleo mineral;
Instalações de gaseificação e de liquefacção;
Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW;
Fornos a carvão;
Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento ou a desactivação destas centrais ou dos reactores (ver nota 1), excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis ou férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua;
Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;
Instalações destinadas:
À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;
À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou resíduos radioactivos num local que não seja o local da produção.
2 - Produção e transformação de metais:
Instalações de calcinação ou concrecionação de minérios metálicos (incluindo minério sob a forma de sulfureto);
Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo fundição contínua, com uma capacidade que exceda as 2,5 t por hora;
Instalações para processamento de metais ferrosos:
i) Laminagem a quente com uma capacidade que ultrapasse 20 t de aço bruto por hora;
ii) Forjamento a martelo cuja energia ultrapasse 50 kJ por martelo, com uma potência calorífica superior a 20 MW;
iii) Aplicação de revestimentos protectores em metal fundido com uma admissão que ultrapasse as 2 t de aço bruto por hora;
Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior 20 t/dia;
Instalações:
i) Para a produção de metais brutos não ferrosos, a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
ii) Para fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), com uma capacidade de fusão superior a 4 t/dia para chumbo e cádmio ou 20 t/dia para todos os outros metais;
Instalações para tratamentos de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo químico ou electrolítico cujo volume das tinas para tratamento seja superior a 30 m3.
3 - Indústria mineral:
Instalações para fabrico de escória de cimento em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t/dia, ou para cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 t/dia, ou em outras fornalhas com uma capacidade de produção superior a 50 t/dia;
Instalações para a produção de asbestos e de fabrico de produtos à base de asbestos;
Instalações para produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t/dia;
Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais com uma capacidade de fusão superior a 20 t/dia;
Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelana, com uma capacidade de produção superior a 75 t/dia, e ou uma capacidade de cozedura em forno superior a 4 m3 e uma densidade por forno superior 300 kg/m2.
4 - Indústria química: fabrico no âmbito das categorias de actividades definidas neste parágrafo, significa o fabrico de uma substância à escala industrial através da utilização de processos químicos de substâncias ou grupos de substâncias listadas nos parágrafos a) a g):
a) Instalações químicas para a produção de produtos químicos orgânicos de base, tais como:
i) Hidrocarbonetos simples (lineares ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
ii) Hidrocarbonetos que contêm oxigénio, tais como álcoois, aldeídos, acetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epoxi;
iii) Hidrocarbonetos sulfurosos;
iv) Hidrocarbonetos azotados, tais como aminas, amidas, compostos de azoto, nitrocompostos ou nitratocompostos, nitrilos, cianatos, isocianatos;
v) Hidrocarbonetos que contenham fósforo;
vi) Hidrocarbonetos halogenados;
vii) Compostos organometálicos;
viii) Materiais plásticos de base (polímeros, fibras sintéticas e fibras à base de celulose);
ix) Borrachas sintéticas;
x) Corantes e pigmentos;
xi) Agentes tensioactivos e agentes de superfície;
b) Instalações químicas para a produção de produtos químicos inorgânicos de base, tais como:
i) Gases, tais como amoníaco, cloro ou ácido clorídrico, flúor ou ácido fluorídrico, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxidos de enxofre, cloreto de carbono;
ii) Ácidos, tais como ácido crómico, ácido hidrofluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido hidroclorídrico, ácido sulfúrico, oleum, ácidos sulfurosos;
iii) Bases, tais como hidróxido de amónia, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
iv) Sais, tais como cloreto de amónio, cloreto de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, tais como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
c) Instalações químicas para a produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
d) Instalações químicas para a produção de produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas;
e) Instalações que utilizam processos químicos ou biológicos para a produção de produtos farmacêuticos de base;
f) Instalações químicas para a produção de explosivos;
g) Instalações químicas nas quais o processamento químico ou biológico é utilizado para a produção de aditivos com proteínas, fermentos ou outras substâncias proteicas.
5 - Gestão de resíduos:
Instalações para incineração, recuperação, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos perigosos;
Instalações para incineração de resíduos urbanos com capacidade superior a 3 t/hora;
Instalações para eliminação de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 50 t/dia;
Aterros sanitários que recebam mais de 10 t/dia ou com uma capacidade total superior a 25000 t, com excepção para os aterros sanitários de resíduos inertes.
6 - Estações de tratamento de águas residuais com capacidade de população equivalente superior a 150000.
7 - Instalações industriais para:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou outras substâncias fibrosas similares;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t/dia.
8:
a) Construção de vias para tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos (ver nota 2) cuja pista de base tenha um comprimento de pelo menos 2100 m;
b) Construção de auto-estradas e vias rápidas (ver nota 3);
c) Construção de uma nova estrada de quatro ou mais faixas de rodagem, ou rectificação e ou alargamento de estrada já existente com duas ou menos faixas para quatro ou mais faixas, quando esta nova estrada, ou esse segmento de estrada rectificado e ou alargado, tiver pelo menos 10 km de troço contínuo.
9:
a) Vias de navegação interiores e portos de navegação interior que permitam o acesso de embarcações de tonelagem superior a 1350 t;
b) Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e a portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber navios de mais de 1350 t.
10 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.
11:
a) Obras para transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir possíveis carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos/ano;
b) Todos os outros casos de obras para transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação seja superior a 2000 milhões de metros cúbicos/ano e o volume de água transferida exceda 5% deste caudal.
Estão excluídas em qualquer dos casos as transferências de água potável canalizada.
12 - Extracção de petróleo e de gás natural, para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500 t/dia para o caso do petróleo e 500000 m3/dia para o caso do gás.
13 - Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenamento permanente de água, em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.
14 - Condutas para transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos, de um diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.
15 - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou suínos para:
a) 40000 lugares para aves;
b) 2000 lugares para porcos de engorda (acima de 30 kg); ou
c) 750 lugares para porcas reprodutoras.
16 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha, ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.
17 - Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
18 - Instalações de armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos ou químicos com uma capacidade de pelo menos 200000 t.
19 - Outras actividades:
Instalações para pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras ou têxteis com uma capacidade de tratamento superior a 10 t/dia;
Instalações para o curtimento de couros e peles com uma capacidade de tratamento superior a 12 t de produto acabado por dia:
a) Matadouros com uma capacidade de processamento de carcaças superior a 50 t/dia;
b) Tratamento e processamento destinados à produção de produtos alimentares de:
i) Matérias-primas de origem animal (para além do leite) com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t/dia;
ii) Matérias-primas de origem vegetal com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 t/dia (valor da média numa base trimestral);
c) Tratamento e processamento de leite, sendo as quantidades de leite recebidas superiores a 200 t/dia (valor médio numa base anual);
Instalação para eliminação ou reciclagem de carcaças de animais e resíduos animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t/dia;
Instalações para tratamento de superfície de substâncias, objectos ou produtos que utilizam solventes orgânicos, em particular para vestuário, tipografia, tinturaria, revestimento, desengorduramento, à prova de água, calibragem, pintura, limpeza ou impermeabilização com uma capacidade de consumo superior a 150 kg/hora ou mais de 200 t/ano;
Instalações para a produção de carbono (carvão de combustão lenta) ou electrografite através de incineração ou grafitização.
20 - Qualquer actividade não incluída nos parágrafos 1-19 em que seja necessária a participação do público num processo de avaliação de impacte ambiental de acordo com a legislação nacional.
21 - O disposto no artigo 6.º, parágrafo 1, a), não se aplica a nenhum dos projectos acima mencionados que se destinem exclusiva ou essencialmente a investigar, desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, excepto se passíveis de causar impactes negativos importantes no ambiente ou na saúde.
22 - Qualquer outra alteração ou ampliação de actividades cuja alteração ou ampliação, por si, esteja incluída nos critérios/princípios definidos neste anexo fica sujeita ao definido no artigo 6.º, parágrafo 1, a). Qualquer outra alteração ou ampliação de actividade fica sujeita ao definido no artigo 6.º, parágrafo 1, b).
(nota 1) As centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser considerados instalações deste tipo se todo o combustível nuclear ou outros elementos radioactivamente contaminados forem removidos definitivamente do local de instalação.
(nota 2) Para efeitos desta Convenção, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação da Organização da Aviação Internacional (anexo 14).
(nota 3) Para efeitos desta Convenção, entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponde à definição do Acordo Europeu sobre as Grandes Vias de Tráfego Internacional de 15 de Novembro de 1975.
ANEXO II
Arbitragem
1 - No caso de um diferendo ser submetido à arbitragem nos termos do artigo 16.º, parágrafo 2, da presente Convenção, uma Parte (ou as Partes) deverá(ão) notificar o Secretariado sobre o objecto da arbitragem e indicar, em particular, os artigos desta Convenção cuja interpretação está em causa. O Secretariado transmite as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A Parte ou as Partes requerente(s) e a outra ou outras Partes no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados indicarão de comum acordo o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser cidadão de nenhuma das Partes no diferendo, nem ter o seu local de trabalho ou residência no território de uma destas Partes, nem estar ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto numa qualquer outra situação.
3 - Se, durante o prazo dos dois meses que seguem à nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes ao diferendo, à sua designação num prazo adicional de dois meses.
4 - Se, durante um prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido, uma das Partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral pedirá à Parte que não nomeou nenhum árbitro que o faça dentro de um prazo de dois meses. Caso não o faça dentro desse prazo, o presidente informará o Secretário da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.
5 - O tribunal arbitral proferirá a sentença em conformidade com o direito internacional e as disposições da presente Convenção.
6 - Qualquer tribunal arbitral constituído para aplicação das disposições do presente anexo estabelecerá as suas normas de procedimento.
7 - As decisões do tribunal arbitral, quer sobre os procedimentos, quer sobre a substância, são tomadas por maioria do voto dos seus membros.
8 - O tribunal pode tomar todas as medidas adequadas para esclarecer os factos.
9 - As Partes no diferendo deverão facilitar a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, usando de todos os meios ao seus dispor, deverão:
a) Fornecer-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes; e
b) Permitir-lhe, caso seja preciso, citar e ouvir testemunhas ou peritos.
10 - As Partes e os árbitros deverão proteger o segredo de toda a informação que receberem a título confidencial durante o processo do tribunal arbitral.
11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas de protecção provisórias.
12 - Se uma das Partes ao diferendo não se apresentar perante o tribunal arbitral ou não fizer valer os seus direitos, a outra Parte pode pedir ao tribunal para que prossiga o processo e profira a sentença definitiva. A ausência de uma das Partes ou a ausência de defesa dos seus direitos não deverá constituir obstáculo ao desenrolar do processo.
13 - O tribunal arbitral pode conhecer e decidir acerca dos pedidos reconvencionais directamente ligados ao objecto do diferendo.
14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, por circunstâncias particulares relativas ao caso, as despesas de tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são custeadas, em partes iguais, pelas Partes no diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as despesas, de que dará conhecimento final às Partes.
15 - Qualquer das Partes à Convenção que tiver, no que respeita ao objecto do diferendo, um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão final do caso pode intervir no processo, com o aval do tribunal.
16 - O tribunal arbitral proferirá a sentença no prazo de cinco meses a contar da data em que foi constituído, a menos que decida por bem prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.
17 - A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma exposição dos motivos. A sentença será definitiva e obrigatória para todas as Partes no diferendo. O tribunal arbitral comunicará a sentença às Partes no diferendo e ao Secretariado. O Secretariado transmitirá as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
18 - Qualquer diferendo entre as Partes acerca da interpretação ou da execução da sentença pode ser submetido, por uma das Partes, ao tribunal arbitral que proferiu a sentença ou, se este último não puder ser accionado, a outro tribunal constituído para esse fim da mesma forma que o primeiro.