O artigo 38.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
Artigo 38.º
Apreciação contraditória do assunto
O Tribunal procederá a uma apreciação contraditória do assunto em conjunto com os representantes das Partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução as Altas Partes Contratantes interessadas fornecerão todas as facilidades necessárias.