O artigo 23.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
Artigo 23.º
Duração do mandato e destituição
- 1 -Os juízes são eleitos por um período de nove anos. Não são reelegíveis.
- 2 -O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.
- 3 -Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.
- 4 -Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.