- 1 -À data da entrada em vigor do presente Protocolo, as suas disposições aplicar-se-ão a todas as petições pendentes no Tribunal, bem como a todas as sentenças cuja execução é objecto da supervisão do Comité de Ministros.
- 2 -O novo critério de admissibilidade introduzido pelo artigo 12.º do presente Protocolo no artigo 35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção não se aplica às petições cuja admissibilidade tenha sido declarada em momento anterior à entrada em vigor do Protocolo. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, apenas as secções e o tribunal pleno poderão aplicar o novo critério de admissibilidade.
Artigo 20.º
Vigente desde: 21/02/2006