- 1 -Os Estados partes deverão providenciar para que o seu sistema jurídico garanta à vítima de um acto de tortura o direito de obter uma reparação e de ser indemnizada em termos adequados, incluindo os meios necessários à sua completa reabilitação. Em caso de morte da vítima como consequência de um acto de tortura, a indemnização reverterá a favor dos seus herdeiros.
- 2 -O presente artigo não exclui qualquer direito a indemnização que a vítima ou outra pessoa possam ter por força das leis nacionais.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 21/05/1988