- 1 -O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 100.º deverá certificar-se previamente de:
- a)Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal;
- b)Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.º;
- c)Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º ou que ela não se opõe à execução;
- d)Que a execução não colide com o artigo 72.º;
- e)Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção III do presente capítulo.
- 2 -Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 100.º da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.
Artigo 103.º — Questões prévias
Vigente desde: 19/05/1989