- 1 -O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.
- 2 -Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.
Artigo 110.º — Destino do produto das sanções
Vigente desde: 19/05/1989