- 1 -Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:
- a)Se tiver sido absolvida;
- b)Se a sanção aplicada:
- i)Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou
- ii)Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou
- iii)Não puder ser executada por causa de prescrição;
- c)Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.
- 2 -Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.
- 3 -O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.
Artigo 116.º — Âmbito do princípio
Vigente desde: 19/05/1989